Estratégia para oferecimento de alegações finais orais ou escritas na primeira fase do júri.
Encerrada a instrução probatória no denominado judicium accusationes ou juízo da formação da culpa ou simplesmente sumário de culpa, o juiz abrirá vista às partes processuais, iniciando-se com a acusação e depois defesa, para que ofereçam na própria audiência suas alegações orais e dentro do prazo estabelecido em lei, 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
Se o caso for complexo ou muito volumoso o processo, as partes poderão requerer a substituição das alegações finais orais em memorais, ou seja, oferecimento de alegações finais por escrito, dentro do prazo de 5 dias, por analogia do disposto no art. 403, §3º do CPP.
A questão tormentosa que ora se apresenta é a de se saber se nessas alegações finais, orais ou por escrito, deve a defesa esmiuçar todo o quadro probatório colhido ao longo da instrução, inclusive na fase policial, lançando mão de seus argumentos mais importantes, apontando em detalhe toda a fragilidade da acusação, enfim, desnudando à exaustão todo elemento que possa de alguma forma beneficiar o cliente e com isso obter a impronúncia, absolvição sumária, desclassificação ou até mesmo uma pronúncia mitigada, afastando-se as qualificadoras ou ao menos uma delas etc., ou poderá a defesa, ao contrário, ser comedida nesse momento processual, de forma inquestionavelmente estratégica, não revelando nesse instante seus argumentos mais preciosos, seu raciocínio mais pungente, ou seja, não abrindo nesse instante processual o baú de seu tesouro, retardando assim tudo isso apenas para o plenário de júri, o denominado juízo de mérito ou da causa, onde deve ou deveria prevalecer o in dubio pro reo (e não o in dubio pro hell!).
Infelizmente grassa no fórum criminal, especialmente na primeira fase do júri, o famigerado brocardo in dubio pro societate e no qual repousa entendimento equivocado de muitos juízes para pronunciar aos borbotões inúmeros réus que para lá são inicialmente encaminhados, acontecendo assim um verdadeiro festival de pronuncias, louvando-se os juízes, repita-se, na máxima verdadeiramente teratológica do in dubio pro societate, primo irmão da responsabilidade penal objetiva.
Dessa forma segundo ainda esse míope entendimento de que a dúvida milita a favor da sociedade, toda réstia, fagulha, fogo de palha, suspeita séria etc., poderão soprar as narinas na pretensão punitiva deduzida pelo MP na sua inicial acusatória e com isso lhe dar vida para prosseguir para o plenário de júri, onde de regra já estará montado o altar que deverá imolar o acusado diante do povo leigo, os jurados, enfim, o juiz da primeira fase do júri não precisa muito para prolatar uma sentença de pronuncia e jogar a batata quente para o povo decidir a vida, o destino e a liberdade do acusado no plenário de júri, deixando que a defesa se vire por lá para provar suas teses defensivas não acolhidas na primeira fase!
Em razão disso tudo, nossa experiência como militantes perante o tribunal do júri há mais de 30 anos, autoriza-nos a dizer que o perfil, o conteúdo das alegações finais, irá variar de acordo com a nota que a defesa atribuir à prova produzida por ela e a acusação até o encerramento da instrução, qual seja, se a defesa atribuir ao quadro geral de provas uma nota boa, muito boa ou ótima, entendemos que será de rigor esmiuçar todo quadro probatório descendo a detalhes relevantes e com isso justificando seu pedido de impronuncia, absolvição sumária, desclassificação ou mesmo pronúncia mitigada, sem medo de ser feliz.
Entretanto, se a nota atribuída pela defesa a esse mesmo cabedal probatório for sofrível, caquético, de regular para ruim, o jeito será mesmo que a defesa adote, sob a ótica pura da estratégia, uma postura econômica, lacônica, contida, não revelando os pontos, ainda que poucos, mas cruciais e caros para a obtenção futura de algum benefício de relevo no plenário de júri, o que poderia ser destruído pelo MP no caso dessa antecipação, uma vez que poderia preveni-lo e com isso prepara-lo para contra argumentar melhor em futuro julgamento na sessão de júri.
Em conclusão, se após o término da instrução probatória na primeira fase do júri, você defensor atribuir em cada caso em concreto uma nota 8 ou acima disso ao cabedal probatório favorável ao cliente, será caso de você dar o seu melhor nas alegações finais orais ou escritas, nunca ultrapassando ou sempre ficando próximo de 10 laudas, certo também que nos ensina o maior best-seller de todos os tempos, a bíblia, que não é por muito falar que seremos ouvidos, usando os argumentos mais caros e valiosos a favor do acusado, esmiuçando as provas e apontando as contradições etc. Contudo, encerrada a instrução, se a defesa atribuir nota abaixo de oito ao cabedal probatório favorável ao cliente, será inexoravelmente caso de se oferecer alegações finais bem simples, curtas, genéricas, lacônicas, uma vez que o in dubio pro societate estará ali bem pertinho de plantão aguardando para dar o seu bote!
Em exemplo de alegações finais estrategicamente curtas, poderemos dizer: “MM. Juiz: A autoria foi confessada pelo réu. A materialidade do fato veio demonstrada por meio de laudo necroscópico. Eventuais excludentes, diminuentes ou atenuantes serão com mais vagar articuladas no plenário de júri, no caso de remota pronuncia. Pugna-se pela manutenção da liberdade do réu, como aconteceu até aqui, eis que compareceu a todos os atos processuais”.
Romualdo Saches Calvo Filho
Advogado criminalista, professor de direito e processo penal e presidente da APDCrim.
Rômulo Augusto Sanches Calvo
Advogado criminalista e pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Mackenzie