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Se eleita mais de uma tese defensiva, por qual delas deve a defesa iniciar no plenário de júri?


Como é cediço, vigora no tribunal do júri, especialmente na sua segunda fase, também chamada juízo de mérito ou da causa, a plenitude de defesa, com matriz constitucional no art. 5º, XXXVIII, “a” da CF, cuja gênese brota do fato de que o resultado da condenação ou absolvição fica nas mãos de sete juízes populares, os jurados, pessoas do povo, cujos nomes são retirados de uma lista adredemente formada pelo juiz presidente do júri, sucedendo que esses sete cidadãos julgam de acordo com a sua livre convicção íntima, estritamente pessoal, diferentemente do juiz togado ou de carreira, o qual deve fundamentar suas decisões, na denominada livre convicção motivada.

Desse modo, no plenário de júri os jurados podem se convencer não só por argumentos preponderantemente legais, mas também e principalmente por outros que escapam das ciências sociais e jurídicas, como a vestimenta e a boa aparência do réu, bem como do seu defensor, a articulação firme e segura do tribuno, a linguagem bem falada e pronunciada, exemplos da máxima de experiência, a comunicação visual e facial, a gesticulação, a correta exploração topográfica no plenário de júri etc., os quais são decorrentes da plenitude de defesa ou simplesmente defesa plena (e não ampla apenas!), não se olvidando ainda de que no plenário de júri prevalece a plenitude de defesa e não a plenitude da acusação, como alguns erroneamente pensam.

Nessa esteira de raciocínio, é comum me perguntarem, clientes ou alunos, por qual das teses defensivas eleitas deve o tribuno iniciar sua fala perante os jurados, destinatários finais dos nossos produtos, leia-se, teses defensivas, cujos compradores em potenciais são exclusivamente eles, os jurados, ou seja, se a defesa elegeu por exemplo seis teses, desclassificação, legítima defesa, privilegio pela violenta emoção e relevante valor moral e afastamento das qualificadoras de futilidade e surpresa, por qual delas o tribuno deve optar para iniciar o convencimento dos jurados, se pela tese que desclassifica ou se pela tese que absolve?

Antes de oferecer a resposta que nos parece a correta e com base na nossa militância por mais de trinta anos nos plenários de júri de São Paulo e de outros estados, é sempre bom lembrar que não existe vedação legal para que o tribuno da defesa se utilize de um determinado número de teses defensivas, especialmente no plenário de júri, ou seja, dentro do seu tempo da primeira fala de até uma hora e meia ou duas horas e meia, dependendo se trate de um ou mais réus em julgamento, o advogado da defesa poderá se valer de uma, duas, quatro, seis teses defensivas ou mais. Claro que o bom senso e profissionalismo devem prevalecer, uma vez que o tribuno estará premido, como já visto, pelo tempo de uma hora e meia ou duas horas e meia, de maneira que ele deverá distribuir esse tempo para articular sedutoramente cada uma das teses eleitas, de maneira a expor convincentemente cada uma aos jurados, sempre de forma bem clara, objetiva, explorando os pontos mais relevantes e interessantes para o sucesso das teses, enfim, o tribuno da defesa não poderá simplesmente despejar em cima dos jurados, de maneira desconexa e sem qualquer estratégia, muitas teses defensivas sem explicar-lhes popularmente a existência delas e seu lastro probatório, eis que a comunicação vitoriosa ocorre quando aquilo exatamente que o orador externa chega com essa mesma intenção aos sentidos dos jurados.

Feitas essas ponderações preambulares, vamos finalmente à resposta do problema proposto. O tribuno sempre deve iniciar sua defesa pela tese que ostenta maior credibilidade nos autos, maior consistência, densidade, coerência, plausibilidade, volume de prova, tudo em conformidade principalmente com o caderno probatório granjeado ao longo da primeira e segunda fases do procedimento especial do júri, qual seja, o tribuno deve iniciar a sua fala com aquilo que tem de melhor, com o produto (leia-se, teses defensivas), que ao olhar dos jurados proporciona mais benefícios à sociedade, que proporciona ou pode proporcionar um resultado, se não justo, o mais próximo possível da justiça, entendido que não basta ao tribuno ser um bom orador se suas palavras e ideias não corresponderem aos fatos!

Nessa toada, apenas exemplificando, se o tribuno desejar utilizar no plenário de júri as teses de legítima defesa, desclassificação para lesões corporais, privilegio da violenta emoção e afastamento da qualificadora de surpresa, deve sopesar, refletir a nota que daria, como tribuno, a cada uma dessas quatro teses defensivas, sob a ótica eminentemente probatória, uma vez que ele, tribuno, depois de leitura atenta dos autos, terá plenas condições de avaliar e atribuir notas para as teses escolhidas. Continuando no exemplo já mencionado, se ele atribuir para a tese de desclassificação para lesões corporais a nota nove, legítima defesa a nota cinco, privilegio da violenta emoção a nota oito e afastamento da qualificadora de surpresa a nota sete, penso que a ordem para desenvolvimento dessas teses será a seguinte: desclassificação para lesões corporais, privilegio da violenta emoção, afastamento da qualificadora de surpresa e por último a legítima defesa.

O leitor mais sôfrego, ansioso, poderá ainda fazer o seguinte questionamento: essa ordem de articulação de teses defensivas podem realmente fazer a diferença? Pela nossa experiência, pensamos que sim. Se você já começa bem num jogo qualquer, você já angaria de pronto respeito do adversário e confiança nos circunstantes. Imaginem só então num jogo processual, o qual não passa verdadeiramente de um jogo, ou seja, se você começa bem, a tendência é que os jurados olhem com simpatia para as demais teses defensivas, embora tenham nota inferior àquela por qual você iniciou os debates, representando assim um forte prenúncio de uma boa peleja e também de um grande resultado.

Romualdo Saches Calvo Filho

Advogado criminalista, professor de direito e processo penal e presidente da APDCrim e Gestor da Sanches Calvo Advogados

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