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O plenário de júri e a distribuição do tempo da fala dos tribunos


O plenário de júri e a distribuição do tempo da fala dos tribunos

O procedimento do júri é especial, desenvolvendo-se em duas fases bem nítidas, onde na primeira, denominado sumário de culpa, é decidido se será o caso de encaminhar o acusado, por meio da sentença de pronúncia, para a sua segunda fase, o plenário de júri, também conhecida como juízo da causa ou de mérito. Nessa segunda fase, temos sete juízes de fato e do fato, os jurados, os quais apreciam soberanamente o mérito da causa, isto é, se a pretensão punitiva merece ou não prevalecer, na sua inteireza ou em parte, de forma que os argumentos mais caros das partes processuais – acusação e defesa –, devem ser principalmente destinados ao conselho de sentença que é formado por sete jurados. Perceba-se que os argumentos aí mencionados são feitos de forma preponderantemente oral, verbal, inexistindo qualquer proibição para que isso ocorra por escrito ou ainda que os argumentos sejam lidos, embora o ideal seja que essa comunicação seja feita de maneira preponderantemente oral, sem auxílio de leituras ou materiais impressos, salvo nos casos estritamente necessários, como leitura de um laudo, depoimento de testemunhas, trechos de uma doutrina ou jurisprudência etc. Desse modo, a articulação oral ou verbal da tese ou teses eleitas, deve ser feita sempre de forma espontânea, bem concatenada, especialmente com o olho no olho dos jurados, privilegiando assim a naturalidade e sinceridade da fala do tribuno, despertando confiança e credibilidade dos jurados no orador que esteja com a palavra, preferentemente verbalizada. No plenário de júri, quando for apenas um réu em julgamento, o tribuno da defesa terá até uma hora e meia para se valer da palavra e sustentar a sua convicção aos jurados. Se for mais de um réu em julgamento na mesma sessão de júri, a defesa terá até duas horas e meia para a mesma finalidade. Se houver réplica – a qual compete à acusação –, a defesa terá direito a treplicar por até uma hora ou duas horas, dependendo se trate, respectivamente, de um ou mais réus. Tudo perfeito até aqui. No entanto, e se houver na mesma sessão de júri, por exemplo, quatro acusados? Pioremos ainda mais situação. E se cada um desses quatro acusados tiver defensores distintos? Algumas são as situações nas questões colocadas. Se um defensor estiver defendendo esses quatro réus na mesma sessão de júri, temos que individualmente considerados, cada réu terá trinta e sete minutos e meio no total de duas horas e meia para ser defendido pelo tribuno, apenas para utilizar um argumento matemático, qual seja, duas horas e meia divididas por quatro, equivalendo a trinta e sete minutos e meio. Claro que se a defesa for única, embora formada por um ou mais advogados, essa questão não será tão incômoda ou prejudicial aos quatro acusados, uma vez que a defesa saberá bem dosar a distribuição do tempo necessário para enfocar os pontos mais caros e benéficos a cada um dos réus, ou seja, as duas horas e meia poderão ser bem aproveitadas pela defesa atenta. Contudo, o problema maior indubitavelmente surge quando a defesa na sessão do júri não é una, ou seja, cada um dos quatros réus do nosso anterior exemplo têm defensores diferentes, distintos, de maneira que aquele tempo de até duas horas e meia deverá ser dividido igualmente entre os quatro defensores, restando a cada um o tempo máximo de trinta e sete minutos e meio na primeira fala e, havendo tréplica, o tempo de até duas horas deverá ser divido também entre eles, restando a cada advogado da defesa meia hora para esse segundo tempo da fala, prejudicando substancialmente o efetivo exercício da plenitude de defesa. Deveras, ainda continuando no exemplo dado, onde o defensor tenha que articular duas, três ou mais teses defensivas a favor do seu constituinte e em apenas trinte e sete minutos e meio na primeira fala, agravado pelo fato de ser um caso complexo, com centenas de depoimentos na polícia e em juízo, inúmeras perícias, em processo formado por dezenas de volumes etc., inviabiliza assim o pleno exercício individual da defesa, compelindo o defensor a desenvolver uma defesa meramente formal e não concreta, enfim, uma defesa de araque, do tipo finge que defende e eu finjo que acredito! Dessa forma, procurando dar uma solução ao caso, parece-nos que a medida garantista mais adequada encontra respaldo no art. 5º, XXXVIII, “a” da CF, mais art. 80, parte final, do CPP, ou seja, o defensor deverá requerer ao juiz a cisão ou separação dos julgamentos no plenário de júri – de dois em dois réus, por exemplo –, eis que é motivo relevante para que o juiz repute conveniente essa separação e com isso garanta aos tribunos o efetivo exercício da plenitude de defesa, e não sua formal realização. Se o juiz indeferir o pedido formulado pela defesa para essa cisão ou separação, tudo deverá ser objeto de consignação em ata de julgamento para oportuna suscitação de nulidade, se for o caso.

Romualdo Saches Calvo Filho Advogado criminalista www.sanchescalvo.com.br - Professor de direito e processo penal além de Presidente da APDCrim.

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