Boate Kiss, a soberania do Júri às avessas e o aprendiz de Feiticeiro
No último dia 14/12 veiculou-se mais um duro golpe contra a instituição do Tribunal do Júri, fruto de mais um ativismo judicial, cujo protagonista foi o Presidente da nossa Suprema Corte, Ministro Luiz Fux, o qual, em postura cerebrina de fazer remexer no esquife Salvador Dali, concedeu medida cautelar para suspender efeito da concessão de liminar em habeas corpus preventivo e que tramita perante o TJ-RS e relativo ao rumoroso caso da Boate Kiss, determinando incontinenti a prisão dos 4 réus julgados pelo Tribunal do Júri de Porto Alegre, desautorizando assim sua Excelência, em postura nada ortodoxa, o eminente Desembargador Relator do TJ Gaúcho, sem prejuízo de deixar o mundo jurídico perplexo!
São tantas as incongruências de equivocada decisão que não sabemos por onde começar nossas críticas. Por primeiro, o Ministro Fux invocou para essa química jurídica diplomas legais aplicáveis somente à esfera Cível e jamais à esfera Penal, nomeadamente Processual Penal, embora tenha sua Excelência se esforçado em passar um pano no estrago feito, destacando que referida medida se dava de forma excepcionalíssima, como se isso fosse legitimar sua infeliz ingerência , uma vez que, ressalte-se, a invocada Lei 8.437/92 nada tem absolutamente haver com o processo penal, presunção de inocência e muito menos com a execução provisória de pena, aliás, esta última tendo sido já rechaçada pelo próprio STF nas ADI’s 43, 44 e 54.
Por segundo, a jurisprudência defensiva também simbolizada pela súmula 691 do STF, inibe, com raras exceções, a renovação de habeas corpus contra decisão indeferitória da concessão de sua liminar perante os Tribunais, de maneira que se isso vale para prejudicar o réu, também deveria valer para beneficiar os acusados em geral, de forma que o Ministro Fux, em verdadeira supressão de instancia, decidir monocraticamente e em prejuízo dos réus a suspensão da liminar concedida a favor deles perante o TJRS e sem que tivesse ainda ocorrido o julgamento de seu mérito, não encontra qualquer amparo legal na esfera processual penal, malferindo-se o “due process of law”, enfim, faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço!
Por terceiro, numa verdadeira interpretação às avessas da soberania do Tribunal do Júri, sua Excelência adotou heroicamente como um dos fundamentos para tão esdruxula medida que a condenação dos réus a uma pena superior a 15 anos, como decorrência da soberania popular, já autorizaria a imediata prisão dos 4 réus como início de execução de suas penas! Essa realmente foi de doer! Ora, sua Excelência se olvidou de que a decisão promanada dos Srs. Jurados foi condenatória e não absolutória, justificando-se assim e ainda mais o direito ao duplo grau de jurisdição que devem ter os réus julgados por esta corte popular, conforme também preconizado pela Convenção Americana de Direito Direitos Humanos (art. 8, 2, h), seja para questionar alguma nulidade, seja para postular que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, seja ainda para discutir a dosimetria de pena, lembrando uma vez mais, sempre é bom, que o próprio STF já refugou ser inconstitucional a execução provisória de pena, seja lá em que procedimento for, no júri ou não, até em obediência ao princípio da isonomia , isto é, a disposição firmada no art. 492, I, “e” do CPP, coloca os réus julgados pelo Tribunal do Júri em posição marginal se comparado com outro procedimento comum ou mesmo especial e nos quais não existe tal regra discriminatória de se prender automaticamente o réu quando seja ele condenado a uma pena igual ou superior a 15 anos, tudo sem prejuízo, claro, de se poder decretar sua prisão preventiva se preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, o que rigorosamente não foi o caso da Boate Kiss.
O duro é que a criação dessa funesta poção mágica pode se espargir de forma inconsequente, não apenas perante o Tribunal do júri, mas também para outros procedimentos criminais, fugindo assim ao controle do manipulador dessa feitiçaria jurídica, apunhalando-se mais de perto e outra vez a nobre instituição popular do Júri, a qual, na iminência de completar 2 séculos de existência entre nós brasileiros, não poderia receber um presente tão amargo e indigesto ainda que, como diria o saudoso Nelson Hungria, “o Supremo tem o privilégio de errar por último”. Só não precisava exagerar! Durma-se com um barulho desses!
Romualdo Saches Calvo Filho Advogado criminalista, professor de direito e processo penal e presidente da APDCrim. Rômulo Augusto Sanches Calvo Advogado criminalista e pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Mackenzie
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