O bom senso e o veredito popular no tribunal do júri
Tudo que o juiz presidente do júri decide na sua sentença, pode o tribunal, em grau recursal, reformar, alterar, modificar. Ao contrário, tudo que os jurados decidem, não poderá ser objeto dessa mesma reforma, alteração ou modificação, mas apenas cassação (alguns usam o termo anulação), uma vez que o tribunal do júri, na sua segunda fase, tem o mérito da causa decidido pelos sete cidadãos leigos, os jurados, os quais gozam da soberania dos seus vereditos, consoante disposição do art. 5º, XXXVIII, “c” da Carta Magna. Nessa esteira de afirmação, a decisão de mérito na segunda fase do júri, plenário de julgamento, é feita pelos jurados, cuja sentença é prolatada pelo juiz presidente, meramente endossando aquilo já decidido pelo conselho de sentença, condenando ou absolvendo, assim em estrita observação ao soberano veredito popular, incumbido tão somente a ele, juiz presidente, sentenciar e decidir as demais questões de direito. Dessa maneira, se os jurados condenarem o réu “a” por homicídio doloso consumado qualificado, tendo o juiz presidente aplicado a pena de vinte anos de reclusão, embora seja o réu primário, de bons antecedentes, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis a ele, poderá a defesa recorrer para o tribunal por meio do recurso de apelação, com base no art. 593, III, “c” e “d” do CPP, pleiteando a cassação do julgado e alternativamente a diminuição da pena. Se a câmara criminal der provimento a esse recurso da defesa pela alínea “d”, não poderá modificar o julgado para absolver o réu, eis que feriria a soberana decisão popular, mas poderá apenas cassar o julgamento, remetendo o réu a novo júri. Entretanto, se for dado provimento a esse recurso tão somente pela alínea “c”, o tribunal não remeterá o réu a novo júri, mas deverá retificar, alterar, modificar a pena de vinte anos aplicada pelo juiz presidente na sua sentença, eis que essa decisão não foi decidida pelos jurados, mas pelo próprio juiz presidente. Tivemos um emblemático caso recentemente no nosso escritório em que elaboramos uma tese em comum com o MP, no sentido de se afastarem duas qualificadoras do homicídio doloso consumado, restando apenas o homicídio doloso simples, no que o próprio acusado e seus familiares haviam concordado. Entabulamos ainda com o promotor desse caso que dispensaríamos nossas testemunhas de plenário e que o nosso cliente ficaria em silêncio no ato de seu interrogatório, tudo com o objetivo de não arranhar o acordo de tese comum antes elaborado no gabinete desse promotor, cujo nome nos reservamos ao direito de não mencionar. Instalada a sessão de júri, cumprimos a nossa parte. O promotor iniciou sua fala, pedindo aos jurados apenas o afastamento de uma das duas qualificadoras, mas não das duas, conforme antes combinado com ele em seu gabinete! O promotor apenas disse ao conselho de sentença que no tocante à outra qualificadora que ele não pedira o afastamento e isso ficaria pendente! Impugnamos imediatamente essa postura francamente nada louvável desse parquet, invocando o brocardo pacta sunt servanda, isto é, o pacto tem que ser cumprido, o combinado não é caro, afinal, não tínhamos encostado nenhuma arma semiautomática na cabeça dele, coagindo-o a realizar com a defesa esse acordo de tese comum, não podendo ele assim valer-se dessa postura francamente escusa, matreira, beirando à vilania, coisa de ladino, consignando-se tudo em ata de julgamento, almejando manejo do recurso de apelação, com preliminar de nulidade por ofensa do princípio da lealdade processual, bem como do postulado da plenitude de defesa etc. Em segundo grau, marcada a data de julgamento desse recurso, pegamos a nossa beca e fomos realizar sustentação oral, com muito sangue nos olhos e os olhinhos brilhantes! Chegamos diante da sala da respectiva câmara criminal e comunicamos o nosso desejo de sustentar oralmente esse recurso de apelação. Dias antes, não nos esquecemos também de remeter memoriais para os três desembargadores da turma julgadora. Enquanto aguardávamos a instalação dos trabalhos dessa câmara, retomávamos os principais pontos que deveríamos desenvolver em apenas quinze minutos, conforme prazo estabelecido pelo Estatuto da Advocacia, já também ostentando nossas vestes talares, quando, de repente, fomos procurados pelo próprio desembargador relator do caso, indagando-nos de viva voz se realmente desejamos realizar aquela sustentação oral, uma vez que ele, relator, estava dando muito mais que aquilo que nós havíamos pedido no recurso! Confessamos que de início não entendemos direito a questão, já que havíamos requerido a nulidade do julgamento como preliminar e, no mérito, a cassação do julgado, em razão de a decisão dos jurados que acolheram a outra qualificadora, ter sido manifestamente contrária à prova dos autos. Na sequência, o percuciente desembargador explicou-nos que em verdade estava dando aquilo que fora objeto da tese comum elaborada entre nós e o promotor, descumprida em tese por ele, ou seja, o desembargador estava dando provimento ao nosso recurso de apelação para afastar aquela qualificadora que os jurados não tinham afastado em razão de o promotor não lhes ter pedido isso, condenando o nosso cliente à pena de seis anos de reclusão, no regime prisional semiaberto, por homicídio doloso simples, ou seja, embora contra legem, uma vez que o tribunal não poderia modificar a decisão dos jurados para afastar aquela qualificadora guerreada, mas apenas cassar essa decisão, enviando o nosso cliente a novo júri, porém, prevalecendo o bom senso, certo que não havia divergência na origem entre nós e o acusador, no sentido de que o acusado fosse condenado por homicídio doloso simples e não homicídio doloso duplamente qualificado. A advocacia de resultado é sempre muito bem-vinda. Viva a justiça consensual!
Romualdo Sanches Calvo Filho
Advogado criminalista, professor de direito e processo penal e presidente da APDCrim, com mais de 30 anos de experiência em plenários de júri de todo o Brasil e e Gestor da Sanches Calvo Advogados
Rômulo Augusto Sanches Calvo
Advogado criminalista e pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Mackenzie.